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Artigo: A efetividade do processo e as novas regras de indisponibilidade de bens imóveis – por Elisa Junqueira Figueiredo

Efetividade do processo judicial e nova abordagem sobre a indisponibilidade de bens imóveis, buscando garantir direitos de forma razoável e proporcional

Como já dizia Rui Barbosa, “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”1. Será isso uma verdade absoluta?

É sabido que há vários meios de se garantir o resultado final de um processo judicial, dentre eles a indisponibilidade de bens, que ganhou nova roupagem, podendo agora recair sobre bens específicos, como melhor se verá abaixo. E se houver garantia de que o direito buscado será alcançado, mesmo que se demore, será ainda uma injustiça?

A CF/88 prevê a garantia, a todos, da efetividade do processo judicial. A importância da efetividade do processo é tamanha que, além de garantida constitucionalmente, foi incorporada no atual CPC/15, em seus arts. 4º e 8º.

Afinal, o que é um processo efetivo? O constituinte e o legislador não deixaram dúvidas e a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que por efetividade do processo deve-se entender um processo célere (com duração razoável) e eficaz (propiciando ao ganhador alcançar o direito material pretendido), ou seja, que se evite o famoso jargão popular: “ganhou, mas não levou”.

Mas a efetividade do processo não pode ser alcançada a qualquer custo. Deve ser buscada junto com a razoabilidade das decisões e a sua proporcionalidade.

Falando em efetividade processual, razoabilidade das decisões e proporcionalidade, vale ressaltar recente inovação legislativa, acerca da indisponibilidade de bens imóveis, muito usada, por exemplo, em casos de recuperação judicial e falência, execução trabalhista, improbidade administrativa, ação civil pública, investigação de CPIs e também em ações cíveis, mas de forma mais excepcional, invocando-se o poder geral de cautela do juiz.

Trata-se do provimento no 188 da CNJ – Corregedoria Nacional de Justiça, datado de 4/12/24, que entrou em vigor em 9/1/25 e altera o CNN/CN/CNJ-Extra – Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo provimento no 149, de 30/8/23, para revogar o provimento 39/14 e dispor sobre o funcionamento da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens 2.0, destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.

A indisponibilidade de bens tem como objetivo garantir que, uma vez confirmada a culpa ou condenação do proprietário do bem, o devedor ou infrator terá bens para fazer frente ao débito ou prejuízo, pois não poderá durante o processo, se desfazer dos bens indisponíveis. Em outras palavras: a indisponibilidade de bens, na prática, é uma das formas de dar efetividade ao processo, por meio da eficácia. Afinal, durante a tramitação do processo, em especial quando não é célere, fica garantida a satisfação da dívida ou prejuízo.

Antes de tal provimento no 188, quando era dada uma ordem judicial de indisponibilidade de bens imóveis, ela atingia, indistintamente, todos os imóveis de titularidade do devedor/investigado, mediante averbação nas matrículas de cada um deles.

Resultado disso, é que a totalidade do patrimônio imóvel do devedor/investigado ficava indisponível, muitas vezes, de forma desproporcional à obrigação que se pretendia garantir, trazendo, frequentemente, prejuízos ainda maiores à coletividade. A exemplo disso, podemos mencionar uma pessoa que, em razão da indisponibilidade da totalidade de seus bens, não consegue vender bens imóveis e conseguir caixa, seja para pagar outros devedores, seja para viabilizar o desenvolvimento das atividades empresariais, caso seja pessoa jurídica.

Pois bem, o provimento no 1882, ao dispor que a indisponibilidade de imóveis pode recair sobre bens específicos e não sempre, indiscriminadamente, sobre a totalidade deles, acaba por garantir a razoabilidade das decisões e proporcionalidade.

Com isso, a balança da justiça parece estar equilibrada: credor tem garantia suficiente de recebimento e devedor não é onerado excessivamente, ainda que o processo não tenha a celeridade pretendida.

Podemos dizer, então, que a demora, por si só, pode não trazer a injustiça, nem desqualificar a efetividade do processo, desde que seja garantia a eficácia do processo, de forma razoável e proporcional? Ou segue sendo uma injustiça?

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1 Orações aos Moços”, 1921.

2 O Provimento 188 traz várias novidades interessantes, mas não são aqui abordadas, por não ser o objeto deste artigo, mas estamos à disposição para abordá-las em nova ocasião.

Fonte: Migalhas

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