Atendendo a pedido do Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (ONR), a Corregedoria Nacional de Justiça publicou nesta quinta-feira (06.06) o Provimento nº 170/2024 e decidiu prorrogar em um ano – até 25 de maio de 2025 – o prazo para que os Registros de Imóveis do país realizem a digitação, digitalização e indexação de seus acervos.
A decisão inclui todos os prazos incluídos no artigo 15 do Provimento nº 143/23 que trata da disponibilização dos dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, para acesso remoto por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC (art. 8o, § 3o, inciso III, art. 9o, parágrafo único, inciso II, e arts. 15 a 23 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça). (NR)
Em sua decisão proferida pela Corregedoria Nacional determinou ainda que as unidades de Registro de Imóveis deverão elaborar um plano de ação a ser aprovado e acompanhado pelas Corregedorias locais, a fim de que seja dado o fiel cumprimento aos novos prazos estipulados pelo Provimento nº 143/23.
A decisão determina ainda que as Corregedorias Estaduais:
(1) notifiquem as serventias indicadas na Grupo A do levantamento do ONR, para que, no prazo de 48 horas, preencham o formulário do Cronograma de Dados, sob pena de falta disciplinar;
(2) notifiquem as serventias indicadas no Grupo B do levantamento do ONR, para que, no prazo de 48 horas, esclareçam o motivo de não possuírem valores declarados na plataforma do FIC/SREI, sob pena de falta disciplinar;
(3)
(a) instem os serviços a informarem a alíquota do acervo a ser digitalizada, digitada e indexada, bem como os planos de ação contratados com termo “a quo” e “ad quem”;
(b) avaliem os dados que receberem e determinem as adequações necessárias para finalização do procedimento até a data final indicada no inciso III do art. 14 do Provimento CNJ n. 143/2023, comunicando o resultado, oportunamente, à Corregedoria Nacional da Justiça.
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