moradores_rua_sp07

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania publica portaria de maio de 2024 que institui o Projeto Moradia Cidadã

PORTARIA Nº 453, DE 29 DE MAIO DE 2024

Institui o Projeto Moradia Cidadã no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal de 1988, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Moradia Cidadã no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 2º O Projeto Moradia Cidadã é inspirado na metodologia Housing First (Moradia Primeiro), que oferece acesso imediato à moradia, acompanhado por equipe especializada, formada por profissionais de diferentes áreas, com a finalidade de responder às demandas apresentadas pelas pessoas e famílias atendidas para apoiá-las a permanecer na moradia, construir uma rede de atendimento e promover direitos nos territórios, com vista à superação da situação de rua e ao pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. O Projeto Moradia Cidadã será implementado inicialmente em formato de projeto-piloto, de modo a identificar as potencialidades e desafios da implementação em larga escala, considerada a heterogeneidade da população em situação de rua e as especificidades da realidade brasileira.

Art. 3º O Projeto Moradia Cidadã será coordenado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e será implementado de forma articulada com o conjunto de políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos da população em situação de rua.

Art. 4º São princípios do Projeto Moradia Cidadã:

I – acesso à moradia, como direito humano fundamental;

II – respeito à liberdade de escolha, opinião e auto-organização das pessoas atendidas pelo Projeto;

III – serviço orientado para a autonomia, reabilitação psicossocial e redução de danos;

IV – suporte individualizado e guiado pelas pessoas atendidas, por meio do desenvolvimento de Projeto Singular de Superação da Situação de Rua;

V – acesso facilitado e integrado ao conjunto de políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania e aos CIAMP-Rua locais;

VI – constituição de redes sociais e comunitárias; e

VII – os demais princípios previstos na Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída por meio do Decreto n. 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 5º O Projeto Moradia Cidadã será composto por ações que promovam o acesso da população em situação de rua:

I – à moradia individual, em ambiente seguro, acessível e integrado à comunidade, dando preferência para a opção de moradia indicada pelas pessoas atendidas pelo Projeto;

II – à infraestrutura urbana integrada à comunidade e aos diversos serviços e equipamentos públicos; e

III – ao acompanhamento especializado intersetorial de suporte à vida domiciliada.

Art. 6º São objetivos específicos do Projeto Moradia Cidadã:

I – atender pessoas e famílias com serviços de moradia e suporte técnico-social, com vistas à superação da situação de rua;

II – estimular a participação em ações de convivência social e comunitária para as pessoas e famílias atendidas pelo Projeto;

III – promover a superação das barreiras de acesso às políticas públicas de saúde, habitação, assistência social, educação, trabalho e emprego, esporte, lazer e cultura; e

IV – apoiar as pessoas atendidas pelo Projeto para o exercício pleno de sua cidadania.

Art. 7º As pessoas e famílias atendidas pelo Projeto Moradia Cidadã serão definidas pelas equipes multidisciplinares locais, com base em critérios específicos e transparentes que atestem a cronicidade da situação de rua, respeitados os critérios de priorização detalhados na Cartilha de Orientações do Projeto Moradia Cidadã, a ser disponibilizada na página eletrônica do MDHC.

Art. 8º O atendimento será orientado por Projeto Singular de Superação da Situação de Rua (PSRU), instrumento técnico que reúne propostas de acompanhamento, a ser elaborado junto à pessoa atendida pelo Projeto Moradia Cidadã, a partir do encaminhamento feito pela equipe técnica das redes socioassistencial, de saúde e de direitos humanos, às equipes do Projeto, conforme parâmetros definidos na Cartilha de Orientações do Projeto Moradia Cidadã.

Art. 9º A forma de operacionalização, composição e formação contínua das equipes, instrumentos adotados, critérios de inclusão do público atendido e parâmetros para a implementação do Projeto Moradia Cidadã serão definidos na Cartilha de Orientações do Projeto Moradia Cidadã, para a aplicação da metodologia nos projetos-piloto.

Art. 10. O acompanhamento e monitoramento do Projeto serão realizados pelo Ministério dos Direito Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, em cooperação técnica estabelecida com outros ministérios competentes e entes federativos que aderirem ao Projeto.

§ 1º Será estabelecida parceria entre gestores municipais ou estaduais das Secretarias competentes para implantação e monitoramento da execução do Projeto, sempre que essa se der por meio de convênio com o respectivo ente federativo.

Art. 11. Ato conjunto dos ministérios parceiros do Projeto Moradia Cidadã definirá as responsabilidades de cada órgão, conforme suas competências institucionais.

Art. 12. São prerrogativas do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua) em relação ao Projeto:

I – acompanhar e avaliar a execução do Projeto Moradia Cidadã;

II – propor adequações na sua implementação; e

III – fomentar a interlocução dos CIAMP-Rua locais às equipes responsáveis pelo Projeto.

Art. 13. O Projeto Moradia Cidadã poderá ser

Assine nossa newsletter e fique por dentro das últimas notícias em tecnologia e inovação para Registro de Imóveis