O Projeto SREI - O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis

O Projeto SREI tem como objetivo apresentar as especificações para o desenvolvimento de sistemas de registro de imóveis eletrônico. Foi desenvolvido no âmbito da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entre 2010 e 2012, no bojo do Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos (Fórum Fundiário), criado pelo CNJ em maio de 2009.

O Fórum Fundiário teve como principal objetivo a elaboração de estudos e medidas concretas e normativas para reforçar a efetividade dos processos judiciais relacionados ao tema e prevenir novos conflitos rurais e urbanos no país. Entendeu-se como necessária, para o êxito do esforço empreendido pelo Fórum Fundiário, a modernização dos cartórios de Registro de Imóveis dos estados que compõem a Amazônia Legal, como estratégia para:

• o combate à grilagem de terras (1);
• o combate à violência pela posse de terras rurais e urbanas;
• a preservação do acervo dos cartórios (microfilmagem e digitalização), tendo em vista que a alta temperatura e a alta umidade relativa do ar diminuem o ciclo de vida do papel de celulose; e,
• a universalização de acesso a todos os cartórios de Registro de Imóveis.

Os estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho do Projeto SREI, composto pelos magistrados Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Júnior, pelos registradores Flauzilino Araújo dos Santos e Sérgio Jacomino, dentre outros integrantes, com assessoria técnica da Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico – LSI-TEC (2), preveem soluções para:

1) o desenvolvimento de um software de referência para o Registro de Imóveis Eletrônico;
2) a operação segura do Registro de Imóveis Eletrônico em todas as unidades de Registro de Imóveis do território nacional;
3) a portabilidade dos sistemas de registro de imóveis eletrônico;
4) a aferição da conformidade dos sistemas de terceiros prestadores de serviços, mediante credenciamento de laboratórios para realizar auditorias;
5) a inclusão digital das serventias de pequeno porte financeiro, ou localizadas em áreas com infraestrutura deficiente de fornecimento contínuo de energia elétrica, banda de internet etc; e
6) a garantia da longevidade e integridade dos documentos eletrônicos, tendo em vista problemas com (i) a obsolescência de softwares e de hardwares; e  (ii) os riscos decorrentes do aumento do poder computacional, que geram a consequente vulnerabilidade da segurança dos algoritmos dos arquivos eletrônicos, até então virtualmente inquebráveis.

Com efeito, a longevidade da informação em meio digital está seriamente ameaçada pela rápida obsolescência tecnológica de hardwares, softwares, formatos de arquivo e suportes. Desta forma, os ciclos de obsolescência cada vez menores e a fragilidade dos suportes estão causando a inacessibilidade a documentos digitais, o que se configura como uma grande vulnerabilidade desses registros eletrônicos. O aumento da capacidade computacional possibilita que gigantesco volume de dados seja processado eficientemente por algoritmos de Inteligência Artificial. A capacidade de processamento dos computadores segue a chamada Lei de Moore, segundo a qual essa capacidade dobra a cada 18 ou 24 meses. Apesar de não se tratar de uma lei física, e sim de uma observação da realidade, essa relação de crescimento da capacidade computacional tem se aplicado na prática desde os anos 1970.

Portanto, a computação quântica e os supercomputadores revolucionarão a tecnologia, processando informações computacionais complexas, impossíveis para as máquinas binárias, quebrando a maioria dos atuais segredos de criptografia digital. Esse plexo de interrogações exige que o Registro Eletrônico seja desenvolvido em bases jurídica e tecnologicamente seguras no tempo e espaço.

Os estudos inerentes ao Projeto SREI foram assimilados e publicados pela Corregedoria Nacional de Justiça conforme Recomendação Corregedoria n. 14/2014, publicada no DJE/CNJ n. 115, de 7/7/2014, p.19. O acesso aos documentos pode ser feito no site Folivm, no seguinte endereço: https://folivm.com.br/srei. Atualmente essa documentação está sendo revista e atualizada por Grupo de Trabalho composto por registradores e técnicos de informática, constituído pelo ONR e subsidiado pelo LSI-TEC.

 

(1)  Vide Relatório da CPI da Amazônia destinada a investigar a ocupação de terras públicas na Região Amazônica, no seguinte link: https://bityli.com/bgNFu. (2)  O LSI-TEC é uma Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT), que atua no desenvolvimento de tecnologia avançada para levar soluções inovadoras à sociedade, a partir de parcerias com instituições do setor público e privado. Suas linhas de atuação priorizam o interesse público e o desenvolvimento do País.

O impacto das novas tecnologias digitais nas atividades de registros públicos, e nos serviços públicos, de forma geral, é evidente. Os novos recursos das plataformas eletrônicas representam um novo paradigma na tradicional estrutura dos cartórios brasileiros, propiciando-os a interagir com usuários públicos e privados de modo coordenado, harmônico e padronizado, em todo o território nacional, prestando, assim, todos os seus serviços de forma online, mediante acesso universal ao sistema.

Embora a Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, tenha dedicado o Capítulo V (arts. 37-41) para disciplinar a implantação do registro público eletrônico, restou lacuna nessa norma legal porque não previu como os Oficiais de Registro de Imóveis se organizariam para tal objetivo. Era óbvia a necessidade de que cada elemento dessa imensa rede de cartórios de Registro de Imóveis do país se coordenasse com seus pares, sendo, portanto, necessário um organismo de normalização e coordenação.

Foi nesse contexto que surgiu a ideia de instituição do ONR, no bojo dos estudos desenvolvidos por Grupo de Trabalho constituído no âmbito do Ministério das Cidades, para apresentação de um plano nacional de regularização fundiária urbana, cuja proposta deu azo à edição da Medida Provisória n. 759 de 22 de dezembro de 2016, convertida na Lei n. 13.465/2017.

A Portaria n. 326, de 18 de julho de 2016, constituiu o Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF), no âmbito do Ministério das Cidades, que contou com a participação dos registradores de imóveis Flauzilino Araújo dos Santos e José de Arimateia Barbosa, além da colaboração de Sérgio Jacomino. Também participaram juristas, a exemplo dos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Junior, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e especialistas em regularização fundiária, como o advogado Renato Guilherme Góes e o engenheiro civil e urbanista Lair Krahenbuhl.

Após meses reunidos em Brasília e em São Paulo, o Grupo de Trabalho chegou a uma proposta muito rica e nela constou com integralidade a referida Medida Provisória. A nova legislação fundiária urbana apresentou alguns institutos inovadores como a legitimação fundiária, o direito de laje, o condomínio urbano simples, o loteamento com acesso controlado, o condomínio de lotes, além do viés procedimental para desburocratizar e simplificar a regularização fundiária urbana, e a instituição do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), a fim de disciplinar a organização dos Oficiais de Registro de Imóveis, para implantação do registro eletrônico, suprindo, assim, a lacuna legal verificada na Lei n. 11.977/2009.

Assim, com o advento da Lei n. 13.465/2017, o país passou a contar com um instrumento para convergência de esforços dos titulares das delegações de Registro de Imóveis, designados e interinos, congregados no ONR, para implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em âmbito nacional,  cumprindo, assim, a regra constante do art. 38, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994 que prevê que os serviços de registros públicos devem ser “prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente”.

Por fim, a Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão da Medida Provisória n. 1.085, de 2021) que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) manteve as disposições legais relativas ao ONR incólumes, embora este passe a compor o Serp. Nessa conformidade, o Provimento n. 139, de 1º de fevereiro de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, estabeleceu as diretrizes para a organização do Serp, conforme infográfico abaixo:

A Lei n. 14.118, de 13 de janeiro de 2021, acresceu os §§ 9º e 10, ao art. 76, da Lei 13.465/2017, criando o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI), gerido pelo ONR, e subvencionado pelas unidades do serviço de Registro de Imóveis dos Estados e do Distrito Federal.

Coube ao Agente Regulador do ONR, a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disciplinar a instituição da receita do fundo, estabelecer as cotas de participações das unidades de registro de imóveis do país, a quem cabe, também, fiscalizar o recolhimento e supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas do gestor, na forma prevista no Provimento CNJ n. 115, de 24 de março de 2021.