Provimento 169 do CNJ dispõe sobre o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais.

CONSIDERANDO as divergências existentes na interpretação do § 15 do art. 32 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, especificamente, para definir se o registro futuro da instituição do condomínio edilício é, ou não, dispensado em razão de anterior registro da incorporação;

CONSIDERANDO que o registro da instituição da incorporação imobiliária cria um condomínio de frações ideais, também chamado de condomínio protoedilício, sujeito a regime jurídico próprio que não se confunde com o condomínio edilício;

CONSIDERANDO que o registro da instituição do condomínio edilício não foi afastado por lei;

CONSIDERANDO a instrução do processo 00437/2023;

RESOLVE:

Art. 1º O Título Único do Livro III da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VI:

CAPÍTULO VI DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 440-AN. O registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça DECISÃO

Trata-se de processo administrativo instaurado em virtude do recebimento do Ofício n. 010/2024 – ON-RCPN (SEI 1761368), com pedido para que o Provimento CN/CNJ n. 149/2023 seja atualizado, para adaptação dos artigos 230, 232, 234, 235, 241, 244, 245, 469 e 536 ao contexto no qual o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais encontra-se em fase de implantação, nos termos da legislação de regência.

Em 28/02/2024 foi realizada a 26ª Sessão da Câmara de Regulação, na qual os presentes aprovaram, à unanimidade, o voto do Relator, segundo o qual inexistem irregularidades ou óbices à cessão da CRC, pela ARPEN/Brasil, ao ON-RCPN, bem como aprovaram a exclusão, no artigo 230 do Código de Normas, do vocábulo “implantada”, destacando que a plataforma será mantida e operada pelo ON-RCPN.

Neste contexto, tendo em vista o quanto deliberado pela Câmara de Regulação, aprovo a Relatório SEONR apresentado.

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR aprovado e desta decisão no DJe, nos termos do art. 220-I do Provimento n. 149/2023.

Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Trata-se de processo administrativo instaurado em virtude do recebimento do Ofício n. 010/2024 – ON-RCPN (SEI 1761368), com pedido para que o Provimento CN/CNJ n. 149/2023 seja atualizado, para adaptação dos artigos 230, 232, 234, 235, 241, 244, 245, 469 e 536 ao contexto no qual o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais encontra-se em fase de implantação, nos termos da legislação de regência.

Em 28/02/2024, foi realizada a 26ª Sessão da Câmara de Regulação, na qual os membros aprovaram, à unanimidade, o voto do Relator, segundo o qual inexistem irregularidades ou óbices à cessão da CRC, pela ARPEN/Brasil, ao ON-RCPN, bem como aprovaram exclusão, no artigo 230 do Código de Normas, do vocábulo “implantada”, destacando que a plataforma será mantida e operada pelo ON-RCPN.

Ante o exposto, considerando que este relatório reflete a deliberação dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 220-H, §1º, do Provimento 149/2023, submeto-o à apreciação do Exm. Senhor Ministro Corregedor Nacional.

Liz Rezende de Andrade

Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

(por delegação conferida pela Portaria n. 75/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça)

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