Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais.
CONSIDERANDO as divergências existentes na interpretação do § 15 do art. 32 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, especificamente, para definir se o registro futuro da instituição do condomínio edilício é, ou não, dispensado em razão de anterior registro da incorporação;
CONSIDERANDO que o registro da instituição da incorporação imobiliária cria um condomínio de frações ideais, também chamado de condomínio protoedilício, sujeito a regime jurídico próprio que não se confunde com o condomínio edilício;
CONSIDERANDO que o registro da instituição do condomínio edilício não foi afastado por lei;
CONSIDERANDO a instrução do processo 00437/2023;
RESOLVE:
Art. 1º O Título Único do Livro III da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VI:
CAPÍTULO VI DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 440-AN. O registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça DECISÃO
Trata-se de processo administrativo instaurado em virtude do recebimento do Ofício n. 010/2024 – ON-RCPN (SEI 1761368), com pedido para que o Provimento CN/CNJ n. 149/2023 seja atualizado, para adaptação dos artigos 230, 232, 234, 235, 241, 244, 245, 469 e 536 ao contexto no qual o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais encontra-se em fase de implantação, nos termos da legislação de regência.
Em 28/02/2024 foi realizada a 26ª Sessão da Câmara de Regulação, na qual os presentes aprovaram, à unanimidade, o voto do Relator, segundo o qual inexistem irregularidades ou óbices à cessão da CRC, pela ARPEN/Brasil, ao ON-RCPN, bem como aprovaram a exclusão, no artigo 230 do Código de Normas, do vocábulo “implantada”, destacando que a plataforma será mantida e operada pelo ON-RCPN.
Neste contexto, tendo em vista o quanto deliberado pela Câmara de Regulação, aprovo a Relatório SEONR apresentado.
À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR aprovado e desta decisão no DJe, nos termos do art. 220-I do Provimento n. 149/2023.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Trata-se de processo administrativo instaurado em virtude do recebimento do Ofício n. 010/2024 – ON-RCPN (SEI 1761368), com pedido para que o Provimento CN/CNJ n. 149/2023 seja atualizado, para adaptação dos artigos 230, 232, 234, 235, 241, 244, 245, 469 e 536 ao contexto no qual o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais encontra-se em fase de implantação, nos termos da legislação de regência.
Em 28/02/2024, foi realizada a 26ª Sessão da Câmara de Regulação, na qual os membros aprovaram, à unanimidade, o voto do Relator, segundo o qual inexistem irregularidades ou óbices à cessão da CRC, pela ARPEN/Brasil, ao ON-RCPN, bem como aprovaram exclusão, no artigo 230 do Código de Normas, do vocábulo “implantada”, destacando que a plataforma será mantida e operada pelo ON-RCPN.
Ante o exposto, considerando que este relatório reflete a deliberação dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 220-H, §1º, do Provimento 149/2023, submeto-o à apreciação do Exm. Senhor Ministro Corregedor Nacional.
Liz Rezende de Andrade
Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
(por delegação conferida pela Portaria n. 75/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça)