Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, para dispor sobre o lastro da emissão de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 23/08/2024, Edição 163, Seção 1, p. 104), a Resolução CMN n. 5.163/2024, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), dispondo sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA); de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI); e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). A Resolução entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o texto legal, os referidos Certificados não poderão conter como lastro “companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs”.
Fonte: IRIB