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STJ reafirma que CNIB pode ser usada em execuções cíveis particulares

A recente jurisprudência amplia a utilização da CNIB para dívidas não tributárias, garantindo maior efetividade nas cobranças

A 3ª turma do STJ validou decisão e reafirmou recente jurisprudência da Corte no sentido de que a CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser utilizada em execuções cíveis entre particulares, desde que esgotadas os meios típicos. A decisão reforçou o princípio da efetividade da jurisdição, garantindo maior eficiência na cobrança de dívidas.

O caso tratou de execução de título extrajudicial movida por instituição bancária contra empresa em recuperação judicial. Diante do insucesso nas tentativas de penhora de bens por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, o juízo de origem determinou a utilização da CNIB.

A decisão foi mantida pelo TJ/PR, que entendeu que a CNIB não se destinaria apenas às execuções fiscais, servindo também para assegurar efetividade das execuções de título extrajudicial entre particulares.

A empresa devedora recorreu ao STJ, argumentando que, conforme artigos 8º do CPC e 185-A do CTN, o uso da Central só seria cabível nas execuções de natureza tributária.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o STJ revisou recentemente sua interpretação sobre o art. 185-A do CTN e o art. 4º do Provimento 39/14 do CNJ.

Segundo a ministra, após a declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF na ADI 5.941, e com base no princípio da efetividade da jurisdição previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, a 2ª seção do STJ passou a admitir a utilização subsidiária da CNIB em demandas cíveis desde que os meios executivos típicos tenham sido esgotados.

A relatora ainda destacou que entendimento está alinhado à Súmula 560 do STJ.

Dessa forma, o STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do tribunal de origem e reafirmando que, diante da ineficácia dos meios típicos, a CNIB pode ser utilizada para garantir a efetividade da execução.

Processo: REsp 2.141.068

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

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